Vereador não pode ser reajustado automaticamente com servidores


É inconstitucional atrelar novo reajuste dos Vereadores ao de vencimentos dos servidores do município. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, decidiu por maioria o Órgão Especial do TJRS.
Caso
O Prefeito Municipal de Candelária ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei nº 663/2011, que fixou a remuneração dos Vereadores para a Legislatura 2013/2016, determinando o percentual de 30,04%, com vigência a partir de janeiro de 2013 e vinculando os reajustes às mesmas datas e índices concedidos aos funcionários municipais.
Conforme o Prefeito, o Poder Legislativo atuou em matéria de competência exclusiva do Executivo.
Julgamento      
No Órgão Especial, o relator da ADIN foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que votou pela parcial procedência da ação.Segundo o relator, o percentual do aumento da remuneração está de acordo com o que determina a Constituição Federal, visto que não ultrapassa o percentual de 30% dos vencimentos dos Deputados Estaduais do RS e foi fixado para a legislatura subsequente.No entanto, o parágrafo 1º, do artigo 2º, da referida Lei é inconstitucional, por pretender equiparar o aumento dos Vereadores nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do Município.
Esse dispositivo se mostra maculado por vício insanável de inconstitucionalidade, na medida em que fere as disposições dos artigos 37, inciso XIII, e 49, inciso VIII, ambos da Constituição Federal. Ademais, o atrelamento previsto na norma municipal desatende à previsão contida no artigo 11 da Constituição Estadual, afirmou o relator.
Por maioria, os magistrados votaram pela parcial procedência da ADIN, determinando a retirada do ordenamento jurídico de Candelária, apenas o parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei nº 663/2011 (que prevê o reajustamento automático atrelado ao dos servidores), mantendo vigentes os demais dispositivos da referida legislação.
ADIN nº 70045332251
Fonte | TJRS 

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