DIVULGAÇÃO DE SALÁRIO DE SERVIDOR É DEVER LEGAL

Empregado público não consegue indenização por divulgação nominal de salário
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a divulgação nominal da remuneração de empregado do Estado não caracteriza dano moral. O acórdão é unânime nos termos do voto do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, que destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Suspensão de Segurança 3902 (SS3902), no qual se afirma que a divulgação atende ao princípio da publicidade do serviço público, conforme elencado no artigo 37 da Constituição da República.
No TST, a SDI-1 negou provimento a recurso de embargos de um empregado da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina  - APPA (PR), que entrou com reclamação trabalhista contra a empresa. Conforme alegado pelo trabalhador, sua remuneração fora divulgada, nominalmente, por meio impresso e na internet, e por isso pleiteou indenização por danos morais, sustentando ter tido violada sua intimidade e segurança pessoais em face da divulgação dos dados.
A primeira instância da Justiça do Trabalho deu-lhe razão. A sentença consignou que  a divulgação do nome dos empregados, de seus cargos e de seus salários, com base no fundamento da moralidade administrativa, fere o direito à privacidade prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição.
"O valor dos rendimentos do trabalhador somente pode ser fornecido pelo empregador em casos especiais e excepcionais, como, por exemplo, para os órgãos de fiscalização das contas públicas e do imposto sobre a renda", expressa a decisão que condenou a APPA a indenizar o empregado por danos morais.
Inconformada, a APPA recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando que o ato administrativo questionado pelo trabalhador foi praticado de acordo com a Constituição, e que não há caráter sigiloso nas informações sujeitas à publicação obrigatória. O Tribunal negou provimento ao recurso, registrando que, para o cumprimento da legislação e atendimento ao princípio da publicidade, seria suficiente a divulgação dos cargos e vencimentos sem a identificação dos empregados.
Quinta Turma
O processo subiu ao TST, em novo recurso da APPA. O julgamento ficou sob encargo da Quinta Turma, que acompanhou unanimemente o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, dando ganho de causa à empresa pública, livrando-a da condenação.
Conforme destacado no voto, o Supremo Tribunal Federal entende que, quando se discute a legalidade da publicação na internet de informações funcionais de servidores públicos e as respectivas remunerações, não cabe falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados dizem respeito a agentes públicos, "agentes estatais agindo nessa qualidade".
No julgamento da SS3902 pelo STF, o relator naquela Corte, ministro Carlos Ayres Britto, também consignou que há a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor em atendimento. "No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano", consta da decisão.
SDI-1
Com a decisão desfavorável, o trabalhador interpôs recurso de embargos, renovando o debate e afirmando, em síntese, que a decisão da Quinta Turma divergia do entendimento adotado por outras Turmas do TST com relação à incidência do artigo 37 da Constituição Federal.
Na SDI-1, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, conheceu do recurso e, no mérito, mudou seu próprio posicionamento anterior, na Sexta Turma do TST, para seguir o entendimento do STF sobre o tema, "sobretudo pela densidade de seus fundamentos", acrescentando ainda que o precedente reformado apresentava indícios de se tratar de divulgação dos salários por motivo de retaliação patronal.
A Subseção acompanhou o relator unanimemente, negando provimento ao recurso do trabalhador. O acórdão da SDI-1 destaca ainda que a matéria continua sob análise do STF, por meio do Recurso Extraordinário com Agravo 652777 (ARE 652777), no qual foi reconhecida repercussão geral em 29/11/ 2011.
Fonte | TST
(Demétrius Crispim/CF)
Processo: E-RR – 336000-02-2008.5.09.411

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